- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-24.2021.5.19.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 – REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem mantido entendimento de que o sucessor do ente público não pode ser compelido a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecido em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador. Incidência do óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista, não merecendo qualquer reparo a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante da improcedência do tema principal, resta prejudicada a análise do tema remanescente , visto que a tese recursal assenta-se na pretensa ilicitude da dispensa imotivada . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000212-24.2021.5.19.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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