JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-38.2021.5.13.0034

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-38.2021.5.13.0034, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO 1 - NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Se o agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional a complementar o acórdão proferido, o recurso encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição de trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no recurso, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000772-38.2021.5.13.0034. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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