JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010659-25.2022.5.15.0141

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010659-25.2022.5.15.0141, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . 1. Se nas razões do agravo a parte não se insurge contra os óbices apontados no despacho de admissibilidade prévia proferido pelo Tribunal Regional, integralmente mantidos na decisão ora agravada; e se a fundamentação é genérica, sem renovação da matéria tratada no recurso principal, não é possível admitir o recurso. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão, pelo Colegiado, do recurso decidido de forma monocrática, a parte deve impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Não observado esse requisito, aplica-se o contido na Súmula 422, I, do TST. 2. A incidência da súmula torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência quanto à matéria jurídica de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010659-25.2022.5.15.0141. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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