JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-06.2016.5.09.0325

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-06.2016.5.09.0325, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a reclamada transcreveu excerto insuficiente, não cumprindo o disposto no referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO CUMPRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDAÇÃO ORIGINAL DO § 2º DO ARTIGO 58 DA CLT. Cumprido o contrato de trabalho integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto na redação original do § 2º do artigo 58 da CLT que dispõe que “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85, V, DO TST. Dispõe o item V da Súmula 85 do TST que “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’94, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. No caso dos autos, não tendo sido cumprida a referida formalidade, inviável a adoção do sistema de compensação de jornada. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000631-06.2016.5.09.0325. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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