JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001486-75.2017.5.09.0025

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0001486-75.2017.5.09.0025, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS Nº 90, 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu serem devidas as horas in itinere pleiteadas pela reclamante, porquanto, com base no contexto fático-probatório, restou comprovado que não havia disponibilidade de transporte público regular para o trajeto de ida e volta do trabalho. Nesse contexto, para afastar as premissas fáticas estabelecidas na aludida decisão, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão das horas in itinere , necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que é defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, o recurso de revista também não merece ser processado quanto à indicação de contrariedade à Súmula nº 90, por restar evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no referido enunciado sumular. Por fim, não é possível extrair do acórdão regional qualquer informação fática quanto ao período de vigência do contrato de trabalho ou, pelo menos, do uso de transporte fornecido pela agravada, se antes ou após 11.11.2017, para fins de verificação da incidência da Lei nº 13.467/2017 . Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. Inviável, nesse contexto, o exame de eventual violação do artigo 58, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001486-75.2017.5.09.0025. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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