- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011393-25.2016.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 26/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento em recurso de revista tem como objetivo específico a revisão do despacho denegatório do recurso, a teor do art. 897, "b", da CLT. A par disso, cabe à parte, inconformada com o trancamento do recurso de revista, enfrentar os fundamentos próprios da decisão denegatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na medida em que a agravante não se insurge contra os óbices impostos no despacho denegatório do apelo, restringindo-se à reprodução literal das razões trazidas no recurso de revista. Incide, assim, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU EM PARTE SEGUIMENTO AO RECURSO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.2. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo de instrumento não provido. 2 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3 - DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMITIDO. 1 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se o autor faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere , suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere , se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 15 MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso , o direito material postulado (minutos residuais - minutosque antecedem ou sucedem o registro de ponto) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgado recente desta 8ª Turma. Recurso de revista não conhecido. 3 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento de horas extras, decorrente do tempo à disposição e da nulidade do acordo de compensação, não legitima a rescisão contratual. O art. 483, "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No caso dos autos, é incontroversa a ausência de pagamento de horas extras pela reclamada, o que se revela suficientemente grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale notar que, consoante dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, " nas hipóteses das letras ' d' e ' g' , poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo ". Logo, o fato de o reclamante ter ajuizado a ação sem ter rompido o contrato de trabalho não inviabiliza a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011393-25.2016.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 26/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.