- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000664-37.2023.5.13.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO . FILHA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. APLICAÇÃO ANALOGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI N° 8.112/1990. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, esta Corte Superior firmou entendimento de que o empregado público tem direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para prestar assistência ao filho com deficiência que necessita de acompanhamento para realização de tratamentos, por aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2° e 3° , da Lei n° 8.112/90. 2. A utilização da analogia visando realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. Situação que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes, inclusive de minha lavra envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000664-37.2023.5.13.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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