- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0020862-34.2022.5.04.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE (FILHO) COM SÍNDORME DE DOWN. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88 E ARTS. 3º e 4º DA LEI Nº 8.069/90). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente que necessite de cuidados e acompanhamentos especiais sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso, com fulcro, essencialmente, nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), tanto quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), pelo Decreto 6.949/2009. No caso , é incontroversa a necessidade de acompanhamento constante do dependente da autora, circunstância que traz a lume os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, insculpidos nos arts. 227 da Constituição Federal e 3º, 4º, 5º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), cujo dever não é só da família, mas também de toda a sociedade e do Estado. Do mesmo modo, a concessão do regime de trabalho reduzido à genitora, a fim de proporcionar o direito de acompanhamento do infante com deficiência, viabiliza a materialização dos direitos à inclusão social e à adaptação razoável, previstos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, ainda que seja inaplicável à reclamante o artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, tendo em vista que não se trata de servidor público federal, mas empregado público, é certo que não pode ser suprimido o direito essencial e premente que decorre da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006, chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2.008, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, e promulgada por meio do Decreto 6.949/2009, com natureza de emenda constitucional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020862-34.2022.5.04.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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