JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000941-34.2012.5.15.0115

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000941-34.2012.5.15.0115, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que . "(...)Ressalto que incumbia ao 2° reclamado, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que cumpriu seu dever de fiscalização e acompanhamento das ocorrências relacionadas com a execução do contrato. Deste encargo, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. No caso vertente, ocorre a típica situação de culpa in vigilando, comprovada ante o reconhecimento do não-cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada para com o reclamante. (...) Considerando que a 2º reclamado foi beneficiário dos serviços prestados pelo autor, por meio de empresa intermediadora de mão-de-obra, não há como eximi-lo de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Outrossim, reconhecida a falha de fiscalização pelas contratantes, que redundou em inadimplemento do devedor principal, é imperiosa a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, in casu, o CEETPS. (...)". Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000941-34.2012.5.15.0115. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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