- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-14.2018.5.03.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Vê-se das razões do recurso de revista que a recorrente fundamenta seu apelo em contrariedade ao que se encontra previsto nas normas coletivas da categoria do reclamante. Contudo, emerge do acórdão regional que a controvérsia relativa às horas extras restou dirimida pelo Tribunal de origem a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluindo por afastar “ a impossibilidade de controle da jornada ”. Em razão disso, não houve o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse cenário, a falta de manifestação do Regional sobre a tese da reclamada e a não oposição de embargos de declaração visando o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido atraem o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI nº 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 3/5/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010078-14.2018.5.03.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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