- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001456-49.2016.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso , da leitura do apelo principal (págs. 744-750), vê-se que a empresa, em relação aos temas devolvidos, não traz a transcrição da decisão regional, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014 . Frise-se que a limitada transcrição feita à pág. 748 sequer diz respeito ao acórdão regional recorrido e a outra transcrição, às págs. 748-749, trata-se da sentença, desservindo ao fim pretendido. Assim, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a decisão ora atacada. Ademais, da petição de agravo (págs. 789-814), vê-se que a empresa redige um novo recurso de revista (tentando suprir as deficiências do primeiro obviamente), embora o denomine de agravo, desconsiderando por completo o despacho que deveria atacar, que é claro no sentido de que "A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois a alegada contrariedade à Súmula 364 do TST é inócua à situação dos autos, uma vez que aborda o adicional de periculosidade, matéria esta que, sequer, foram tratada no acórdão recorrido. Em seguida, transcreve a decisão de primeiro grau referente à prescrição à pretensão do autor de ver reconhecida a natureza salarial do vale alimentação/refeição/cesta, tidos como de natureza indenizatória quando da adesão da reclamada ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), no exercício de 1988, sem apontar qualquer violação legal ou constitucional, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, alíneas, da CLT" (pág. 786), o que atrai, neste momento processual, a aplicação da Súmula 422/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001456-49.2016.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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