- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 1001731-35.2016.5.02.0434, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. N os termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Não fosse o bastante, entende-se que a transcrição efetuada no início das razões recursais igualmente não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados no acórdão recorrido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. O TRT , com análise do conjunto fático-probatório, consignou que restou comprovado que a reclamada controlava a jornada do reclamante, inclusive quanto ao gozo do intervalo intrajornada, razão pela qual concluiu ser devida 1 hora extra por dia trabalhado, pelo descumprimento do referido intervalo. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001731-35.2016.5.02.0434. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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