JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002207-55.2015.5.02.0613

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002207-55.2015.5.02.0613, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em recurso de revista a parte alega que " não restaram esclarecidas as omissões lançadas no recurso de embargos de declaração, sendo mister o acatamento da preliminar, (...)resta evidente nos acórdãos que o Tribunal "a quo" não apreciou a integralidade da tese recursal, sendo latente a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. (...)no presente caso o Tribunal "a quo" não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, maculando o processo com a nulidade processual de negativa de prestação jurisdicional "(págs. 436-438). A parte sequer identificou de forma clara e objetiva os pontos omissos da decisão em relação aos temas mencionados de modo a demonstrar a sua relevância para o debate do mérito. Incólume o artigo 93, IX, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. Reconhecimento de Relação de Emprego. Justa Causa. Horas Extras. Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. devolução de contribuição assistencial. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL QUANTO AOS TEMAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista apresenta transcrição integral do acórdão recorrido quanto aos temas em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002207-55.2015.5.02.0613. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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