- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001063-36.2016.5.08.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. Contra a r. decisão monocrática (págs. 1.170-1.173) por meio da qual não foram conhecidos o seu agravo de instrumento e o seu recurso de revista, a empresa ré interpõe agravo. Alega que a decisão monocrática deve ser reformada. Aduz que o preparo do seu agravo de instrumento se encontra satisfeito, motivo pelo qual requer seja ele conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tocante aos temas "preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa" e "dispensa por justa causa - cabimento da indenização por danos morais". Insurge-se, ainda, quanto ao não conhecimento do recurso de revista em relação ao tema "valor arbitrado a título de indenização por danos morais". DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERADA . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Constatado que o juízo foi integralmente garantido em sede de execução provisória, não há falar em deserção do agravo de instrumento. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passo ao exame dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade ("cerceamento do direito de defesa" e "dispensa por justa causa - indenização por danos morais"), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . ( TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ). Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 6/10/2017, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARESTO INSERVÍVEL E ARESTO INESPECÍFICO . ( TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ). O apelo, calcado apenas em divergência jurisprudencial, não merece seguimento no tópico. O primeiro aresto é inservível ao cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 337, IV, "c", por falta de indicação do órgão julgados, da data e da fonte de publicação da decisão. Já o segundo aresto transcrito encontra óbice na Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que é inespecífico, pois abarca caso em que não foi reconhecido ato ilícito do empregador em relação à dispensa por justa causa do empregado por faltas ao trabalho injustificadas, malgrado tenha sido revertida em juízo. Já o caso dos autos trata de justa causa afastada pelo juízo em razão da não comprovação de fato criminoso imputado ao empregado, o que feriu sua honra, imagem e vida privada. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO . ( TEMA DO RECURSO DE REVISTA ). No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001063-36.2016.5.08.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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