- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101235-16.2017.5.01.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Do excerto transcrito pela parte verifica-se que a Corte Regional sequer passou ao exame quanto ao ato de transferência do autor, tendo em vista que acolheu a prejudicial de mérito referente à prescrição extintiva das pretensões do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Assim, não tendo sido alterada a decisão que acolheu a prescrição, não há que se analisar o tema de mérito quanto à nulidade da transferência. Aplicação do óbice da Súmula 297/TST ao seu exame. Irrepreensível, pois, é a decisão agravada. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101235-16.2017.5.01.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.