JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100036-76.2016.5.01.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100036-76.2016.5.01.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. Ao contrário do que alega o agravante, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada. Veja-se que o Tribunal Regional deixou claro que considera “ válida a sucessão existente entre a CBTU e a Flumitrens, incluindo a transferência de trabalhadores, deixando expresso, ainda, que este é o posicionamento adotado por esta Especializada em centenas de outras oportunidades ”, bem como que a pretensão da inicial “ não se trata de pleito meramente declaratório, como afirma o recorrente, mas de quitação de diferenças pecuniárias a partir da nulidade da transferência. ”. Ademais, elucidou que: “ No tocante à cláusula de reserva de plenário, cumpre esclarecer que tal procedimento nem sequer é necessário, pois este E. TRT, em decisão proferida pelo plenário, editou a Súmula nº 65, (...) ”. Infere-se, pois, que a pretensão recursal do autor se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pretensão do autor, de reintegração à ré e pagamento das verbas devidas, tem natureza condenatória, e deve ser exercida no prazo legal, sob pena de ser reconhecida a prescrição total do direito. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100036-76.2016.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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