JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100717-50.2017.5.01.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100717-50.2017.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais não analisou a omissão alegada pelo empregado. Nesse aspecto, o acórdão do TRT explicitou os fundamentos que levaram ao acolhimento da prejudicial de prescrição, considerando que o autor não apenas pleiteia a anulação de sua transferência para a FLUMITRENS, mas também requer a condenação da CBTU ao pagamento de salários e demais benefícios, o que evidencia a natureza constitutivo-condenatória da pretensão. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. O caso dos autos já foi exaustivamente julgado por este Tribunal, o qual reconhece a prescrição em relação à pretensão relativa a qualquer modificação decorrente do ato de sucessão trabalhista. Há de se reconhecer que estamos diante de ato único da empregadora que promoveu a integração do autor ao quadro de pessoal da FLUMITRENS em 1994, sendo que a presente reclamatória somente foi ajuizada em 2017, de forma que o pedido está fulminado pela prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. E nem se confunda a impossibilidade de convalidação dos atos nulos com imprescritibilidade. Toda e qualquer pretensão condenatória no âmbito do Processo do Trabalho deve respeitar os prazos previstos no art. 7°, XXIX, da CF/88, de maneira que é inviável a condenação pretendida nestes autos quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato combatido ou 2 (dois) anos da rescisão contratual. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Trata-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, uma vez que manteve a r. sentença pela qual se declarou à prescrição total da pretensão autoral à reintegração aos quadros da CBTU e pedidos correlatos. Assim, mantida a decisão que acolheu a prescrição não há que se analisar o tema de mérito quanto à nulidade da transferência. Aplicação do óbice da Súmula 297 do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100717-50.2017.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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