- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-78.2017.5.09.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/KAB/dao AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada, referentes ao descumprimento do contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e à aplicação da OJ nº 173, II, da SBDI-1 e da OJ nº 17 da SDC, ambas deste colendo TST, o que não fez. 2. No entanto, em sede de agravo, alega genericamente que a causa oferece transcendência. Não reitera suas razões de mérito, sequer nomeia os temas objeto de sua insurgência.3. Dessa forma, conquanto tenha se insurgido quanto à transcendência, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000836-78.2017.5.09.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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