- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011554-80.2016.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que “ não se considera fato público nem notório haver ou não transporte público regular e em horários compatíveis com a jornada do reclamante servindo o local de trabalho. ”. Destarte, para verificar a alegação da parte, no sentido de que é fato notório que está localizada em local servido por transporte público regular e de fácil acesso, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a testemunhal, consignou que “ além de os cartões de ponto não conterem a pré-assinalação da pausa no turno da 1h às 7h no período anterior a 28.7.14 (ID. 0745904 - Pág. 18), a prova revelou que não era usufruído o intervalo intrajornada integralmente em referido turno ”. Não há, no trecho transcrito, nenhuma alusão à previsão em norma coletiva regulando o intervalo intrajornada, motivo pelo qual a matéria não está devidamente prequestionada, sob esse prisma (Súmula nº 297/TST). Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que “extrai-se dos controles de ponto que a carga de 8 horas diárias era extrapolada habitualmente”. Inicialmente, reconhece-se a transcendência da causa, tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pois bem. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Colenda Turma com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). 3. No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre “ pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ” (artigo 611-A, I, da CLT). 4. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. 5. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 6. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 6 horas diárias, com o seguinte teor: “14.4. Os colaboradores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento estarão sujeitos à jornada de trabalho em escala de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho por 2 (dois) dias consecutivos de descanso, nos seguintes turnos: (I) das 7:00 horas às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; (II) das 16:00 horas à 1:00 hora, com uma hora de intervalo para refeição e descanso;(III) de 01:00 hora às 7:00 horas. Todos com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais, podendo ser alterada mediante necessidade da MMX, através de comunicação prévia aos trabalhadores e sindicato.” 7. Com efeito, a jornada de 8 horas e 22 minutos, em escala de 6x2, extrapola a jornada semanal de 44 horas, caracterizando a prestação de horas extras habituais. 8. Tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 9. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. 10. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recuso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011554-80.2016.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.