JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-31.2017.5.17.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-31.2017.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS . ELASTECIMENTO ALÉM DOS LIMITES. SÚMULA 423 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE DESENVOLVIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso, trata-se de norma coletiva que fixou jornada de 11 horas, em turnos de revezamento, nos sistemas 4x2 e 4x4 . Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição , para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Assim, o acórdão regional, ao considerar inválido o referido sistema de compensação, decidiu em consonância com o entendimento vinculante do STF. Ademais, o caso refere-se a relação de emprego ocorrida entre 11/06/2015 e 06/04/2016, ou seja, integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável o artigo 611-A da CLT, introduzido pela referida lei. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA ACIMA DE OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, há alegação de contrariedade à Súmula 423 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. A Corte Regional, embora tenha reconhecido a invalidade da norma coletiva estabelecendo jornada de onze horas para trabalhador sujeito a turnos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST e do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046, considerou devido o pagamento das horas extras apenas a partir da 8ª hora diária, no período em que o reclamante trabalhou na escala 4x4. Tal entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido de ser devido o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, quando a norma coletiva, de forma inválida, estabelece jornada superior a oito horas no sistema de turnos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001698-31.2017.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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