JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000311-54.2011.5.04.0006

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Embargos 0000311-54.2011.5.04.0006, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. QUESTIONAMENTO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VALORES INCONTROVERSOS LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. A c. Turma entendeu pela possibilidade de questionamento dos valores incontroversos da execução serem objeto de análise, nos termos da modulação objeto da ADC 58, porque no caso não foram adotados os critérios definidos pelo e. STF na fase de conhecimento e houve imediata insurgência quanto ao critério de correção. Os arestos trazidos a cotejo não divergem da v. decisão já que não analisam o tema sob a premissa de que não houve debate pelo e. STF em face de levantamento dos valores incontroversos relativos aos depósitos de garantia do juízo da execução, e quanto ao fato constatado de que não se verificou que os valores tiveram adoção dos critérios para atualização monetária e juros na fase de conhecimento. Embargos não conhecidos. AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000311-54.2011.5.04.0006. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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