JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020183-43.2020.5.04.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020183-43.2020.5.04.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho proferiu acordo em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, firme no entendimento de que afronta o princípio da isonomia o empregador que, por mera liberalidade e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, efetua o pagamento da parcela intitulada "gratificação especial" apenas a determinados empregados por ocasião da rescisão contratual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 1. Extrai-se do acórdão regional que, ante a ausência de prova em sentido contrário, a sentença presumiu a veracidade do aduzido pelo autor e condenou o demandado ao pagamento da gratificação especial rescisória em favor da autora, correspondente à última remuneração para fins rescisórios, acrescido de 20%, multiplicado pelo tempo de serviço em anos completados, no valor de R$ 225.170,06 (R$ 6.701,49x1,2x28). 2. Nessa toada, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta pelo Juízo de origem no patamar já fixado pela sentença, por considera-la razoável. 3. Sinale-se que a ausência de juntada, pelo réu, dos documentos necessários à aferição dos critérios para pagamento da parcela em epígrafe induziu à presunção de que devem ser utilizados os parâmetros indicados pela autora, mormente ante a ausência de prova em sentido contrário para a avaliação desses indicadores, de modo que não se cogita, portanto, a violação aos dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020183-43.2020.5.04.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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