JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-57.2014.5.15.0010

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-57.2014.5.15.0010, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - Alegação do reclamado, de que a reclamante não se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia, pois não demonstrou violação ao princípio da isonomia, visto que não há identidade entre o trabalho da autora e dos paradigmas apontados. 1.2 - Hipótese em que o Tribunal Regional não adotou tese quanto ao ônus da prova ou, ainda, quanto à identidade entre os paradigmas, pois houve confissão por parte do reclamado no sentido de que realizava o pagamento da gratificação especial a alguns empregados no momento da dispensa por mera liberalidade e sem qualquer regulamentação ou critério. 1.3 - Po sicionamento adotado pelo Tribunal Regional que está em consonância com a jurisprudência desta Corte , no sentido de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual em favor de determinados empregados, escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de diferenciação, configura ato arbitrário, em ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Agravo não provido . 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do acórdão recorrido, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada pelos demais elementos dos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a concessão do benefício da justiça gratuita, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 463, I, do TST , de que para fins de deferimento do benefício basta que a parte ou o seu advogado declare que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000167-57.2014.5.15.0010. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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