- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020214-58.2022.5.04.0663, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. OPÇÃO DA EMPREGADA PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE ÚNICO DE 40%. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE COM OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, a norma coletiva estabeleceu que seria concedido o adicional de penosidade único de 40% sobre o salário base e a autora firmou opção pelo adicional de penosidade, em detrimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Percebe-se, assim, que o caso não é de supressão do direito à percepção do adicional, e sim de fixação de um adicional em substituição aos outros, com expressa e válida opção da empregada pela percepção do adicional único de penosidade. Ressalte-se que a própria CLT prevê a não cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, possibilitando que o empregado, individualmente, faça a opção que lhe for mais vantajosa (art. 193, § 2º). E o TST, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, entendeu pela recepção, na ordem constitucional vigente, do art. 193, § 2.º, da CLT, e, consequentemente, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Nesse cenário, imperioso reconhecer a validade da norma coletiva em comento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020214-58.2022.5.04.0663. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.