JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011327-53.2018.5.18.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011327-53.2018.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria alusiva à comprovação do registro da apólice perante a SUSEP envolve a análise e interpretação de legislação nova (CLT e atos normativas), e ainda demanda uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE PERMITEM A VERIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO AFASTADA. A Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o Ato Conjunto nº 1, TST.CSJT.CGJT não especifica a forma de comprovação do registro da apólice, motivo pelo qual a apresentação de certidão é desnecessária, sendo suficiente que conste o número do registro no seu frontispício, na medida em que havendo dúvida quanto à autenticidade será possível consulta no site da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011327-53.2018.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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