JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011832-17.2016.5.15.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011832-17.2016.5.15.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA TRABALHADORA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". Em melhor análise, constata-se não foi observada a questão alusiva à existência de fraude, diante comprovada existência dos elementos característicos do vínculo de emprego, coordenação direta da autora pelo tomador de serviços, bem como a existência de grupo econômico entre os demandados. Logo, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo banco réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA TRABALHADORA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ("distinguishing") em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha dirimido a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, consignou que “ a reclamante trabalhava na agência bancária, realizando vendas de ‘produtos’ do Banco Pan (em especial, consignados), utilizando o sistema do banco e sendo coordenada por gerente do Banco ”. 3. Logo, ante o registro expresso quanto à existência de subordinação direta da autora ao Banco tomador dos serviços, o caso vertente não se enquadra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011832-17.2016.5.15.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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