- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001066-38.2017.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional, quando da análise do pleito de pagamento de adicional de periculosidade, atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do banco reclamado, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada que, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não reconheceu a transcendência. Agravo não provido, no particular. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Demonstrado, quanto ao tema "adicional de periculosidade", o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O banco reclamado renova as razões de revista no sentido de que: a) ao deferir adicional de periculosidade a trabalhadores que, conforme atestado de forma conclusiva pela perícia realizada in loco não trabalhavam em condições de periculosidade, o acórdão regional viola o artigo 193, caput , inciso I e § 1º da CLT; b) não se trata de aplicação do enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI1-TST, visto que esta condiciona a extensão da área de risco à toda projeção vertical do edifício na hipótese de armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal permitido, situação não observada no caso concreto; c) a Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a redação dada pela Portaria 308, de 29 de fevereiro de 2012, ao regulamentar especificamente o armazenamento de tanques líquidos inflamáveis no interior de edifícios - hipótese destes autos - estabelece, em seu item 20.17.2.1, alíneas ' c' e ' d' , o limite de até 3.000 litros por tanque, com permissivo de até 3 tanques com tal capacidade (9.000 litros), sendo que o acórdão recorrido registra que, conforme atestado pelo perito, no subsolo do prédio em que laboravam os obreiros existia 01 tanque com capacidade muito aquém do limite máximo estabelecido no item 20.17.2.1, alíneas ' c' e ' d' da NR-20 e d) por existir norma específica para a hipótese de armazenamento de líquido inflamável em tanques no interior de edifícios, devem ser considerados os limites previstos na NR 20, item 20.17.2.1, alíneas ' c' e ' d' . Na situação dos autos, o Tribunal a quo consignou: I) no caso, o enquadramento da atividade como perigosa se deu em face da suposta não observância do item 20.17, da NR 20, que dispõe que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel, o que não se evidenciou no caso concreto; II) o referido adicional foi deferido exatamente porque não eram respeitadas as exigências da NR 20, aí não se limitando à quantidade de armazenagem nos tanques; III) está comprovado no presente feito o armazenamento superior ao limite fixado no item 20.17.2.1, ' d' , uma vez que havia um armazenamento total de 3.350 litros de óleo diesel; IV) não há comprovação nos presentes autos da impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada e também do preenchimento de todos os demais requisitos de segurança previstos no item 20.17.2.1, já anteriormente elencados e V) especificamente no que se refere à quantidade de armazenagem, o acórdão deixou claro que se evidenciou no caso a existência de tanques interligados, motivo pelo qual foi considerado o volume total e não o volume de cada tanque em separado. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical(Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001066-38.2017.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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