JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002082-19.2017.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002082-19.2017.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado defende a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento que o TRT não se pronunciou sobre os critérios a serem observados em liquidação bem como sobre a aplicação do anexo 3 da NR 16 que delimita área de risco. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo banco reclamado, consignou que não há omissão no acórdão embargado, destacando que a parte pretende a reapreciação do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Registrou que no "tocante à fixação dos critérios de liquidação (contribuição previdenciária e fiscal, juros de mora e correção monetária), além de não aventada no recurso ordinário interposto pelo autor, constitui matéria de ordem pública e, dessa forma, a fase de execução é a mais apropriada para tanto" . Relativamente ao adicional de periculosidade, ressaltou que o "Colegiado emprestou a interpretação que entendeu cabível em relação ao adicional de periculosidade, explicitando as razões de formação de seu convencimento e decidindo de acordo com a prova trazida aos autos, na forma do artigo 371 do CPC" . Ainda destacou trecho do acórdão do recurso ordinário, no qual ficou expresso que: 1) de acordo com a prova pericial, no período de 10/11/2012 a 31/03/2015, o reclamante exerceu suas atividades no "interior de prédio (recinto) onde eram armazenados líquidos inflamáveis o submete a condições de risco acentuado, ficando caracterizada a periculosidade no período acima, de acordo com a NR16, Anexo 2, item 3, letra s (id. c8724e1, p.14)"; "o armazenamento de combustível torna toda a edificação como área de risco, sendo irrelevante se o trabalhador transita ou não no local onde estão os tanques de óleo diesel" ; o "adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em prédio vertical, no qual se encontra armazenado combustível em grande quantidade e em desacordo com as normas de segurança e higiene de trabalho, eis que, ocorrido o acidente, a vida de todos os trabalhadores que se ativam no local estará em risco" ; e "a NR-16 considera ambiente perigoso toda a área interna do local em que se dá o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado (item 3, "s"", do Anexo 2)" . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 10/11/2017 e que, no caso, aplica-se a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse particular, o Colegiado concluiu que são aplicáveis "as disposições da lei vigente à época da propositura da ação, Lei 1060/50 e art.790, par.3º, da CLT, cujas disposições se satisfazem com a simples juntada da declaração de miserabilidade, o que foi feito pelo recorrente no id.fe2c43e, tudo em conformidade com a Súmula 463, I, do TST e Súmula 5 deste e. Regional" . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, I), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A OJ nº 385 da SBDI-1 dispõe que "é devido o pagamento doadicional de periculosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construçãovertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna daconstruçãovertical" . 3 - Por sua vez, a SbDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que para o deferimento doadicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade limite de líquido inflamável armazenado. Nesse particular, segundo a SbDI-1 do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento deadicional de periculosidadeao empregado que labora em área de risco, em cumprimento àNR 16da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. 4 - No caso, se infere dos trechos indicados pela parte que o TRT condenou o reclamado no pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que embora tenha sido observado, no edifício em que trabalhava o reclamante, o limite de armazenamento de líquido inflamável estabelecido pela NR-20 do Ministério do Trabalho, não foram atendidas as demais exigências previstas na referida norma regulamentar, em especial o procedimento para instalação do reservatório de líquido inflamável. 5 - À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da NR-20 no tocante ao limite de armazenamento de inflamáveis, pelo contexto fático apresentado pelo Regional, é devido o adicional de periculosidade, ante a exposição do reclamante ao risco de forma habitual, nos termos da OJ n º 385 da SbDI-1, tendo em vista que ficou assentado que havia no prédio em que o reclamante trabalhava, um tanque de óleo diesel com capacidade de 600 litros, o que contraria a NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa ao tema em epígrafe consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002082-19.2017.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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