- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001112-46.2019.5.05.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do ônus probatório da impossibilidade ou possibilidade de controle de jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu , o Regional considerou ser do empregado o ônus de comprovar que havia a possibilidade de controle de horário da jornada de trabalho pela reclamada. Todavia, é pacífico na jurisprudência do TST que cabe ao empregador comprovar impossibilidade do controle de horário do empregado, em razão da sua atividade. Desse modo, no caso dos autos, a alegação da empresa reclamada de ausência de controle de horário de trabalho do obreiro atraiu para si o ônus de comprovar a impossibilidade do controle de horário, nos termos do art. 818, II, da CLT. Ressalta-se, no entanto, que, conforme entendimento do item III da Súmula 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada aduzida na petição inicial é relativa e podendo ser elidida por outras provas dos autos. No caso concreto, há prova testemunhal no aspecto, a qual deixou de ser considerada pelo Regional, ante a adoção da tese de que o ônus probatório seria do autor . Por esta razão, as horas extras devem ser calculadas com base na jornada de trabalho informada pela testemunha, qual seja das 8h às 17h48min. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001112-46.2019.5.05.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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