- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000981-57.2016.5.05.0631, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINDADO ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.POSSIBILIDADE DE CONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO AO DISPOSTO NO ART. 62, I, DA CLT.ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do encargo probatório referente àjornadacumprida pelo empregado, no exercício de atividade externa, quando verificada a compatibilidade desta com a fixação de horário detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, ficou demonstrada a possibilidade do controle dejornadada reclamante, não obstante a realização de serviço externo, motivo por que foi afastado seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, conquanto tenha reconhecido a compatibilidade dajornadadesempenhada com a fiscalização de horário, o Regional negou provimento ao apelo da autora, por entender que a ela pertencia o ônus probatório relativo àjornadaalegada na inicial. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017), pertence à reclamada o ônus de apresentar os registros de horário do empregado, sob pena de presunção de veracidade dajornadaalegada na inicial, conforme preconiza a Súmula 338, I, do TST. Imperioso ressaltar ainda que, ante o disposto no art. 74, §3º, da CLT, o fato de a jornada ser exercida externamente não exime a empregadora do ônus de manter os registros de ponto dos empregados - exceto, conforme já explicitado, na excepcional hipótese do art. 62, I, da CLT. Assim, ainda que se trate de trabalho externo, a não apresentação dos controles de ponto pela reclamada importa em presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. Nesse diapasão, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar a jornadaefetivamente cumprida, não obstante a ausência de juntada dos controles de ponto pela reclamada, Corte a quo contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000981-57.2016.5.05.0631. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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