- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001196-02.2018.5.05.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. ADMISSÃO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, em melhor exame, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. In casu , é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime da CLT nos quadros da entidade pública, sem submissão a concurso público, em 2/1/1975, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988. Portanto, é servidor estabilizado na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei n° 8.112/90, houve a transmudação do regime jurídico, implicando a extinção do contrato de trabalho e passando a fluir, desde então, o prazo de prescrição, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2018. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que afasta, inclusive, o reconhecimento da transcendência sob a ótica do critério político. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001196-02.2018.5.05.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.