- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-04.2022.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046. Tendo em vista o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, fica prejudicado o recurso de revista no aspecto. Para oportunizarem o julgamento dos temas desmembrados e sobrestados - intervalo intrajornada e adicional noturno - , sem prejuízo da execução provisória ou definitiva da decisão que ora se profere, as partes poderão valer-se, a qualquer tempo, de autos suplementares, em conformidade com o art. 356, §4º , do CPC. Tendo em vista que tal cisão no julgamento dos pedidos fora determinada quando se ainda iniciava a marcha processual, em primeira instância, prossegue-se no exame dos demais temas recursais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que trabalhava exposta a agente insalubre. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, em especial o laudo pericial, concluiu pela ausência de insalubridade. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o regime de compensação era inválido, seja porque prestava horas extras com habitualidade, ou porque laborava em condições de insalubridade. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, registrou que não houve prova de trabalho insalubre, nem de prestação habitual de horas extras. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, registrou que "a autora não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que ela não apontou a existência "de labor extraordinário (a partir da validade do regime de compensação de horas) sem a prévia concessão do intervalo do art. 384 da CLT". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/20147. Considerando que o pedido está atrelado à procedência dos pedidos relativos às horas extras e intervalo previsto no artigo 384 da CLT, que permaneceram improcedentes, julgar prejudicada a análise deste tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso, a decisão regional encontra-se em consonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000059-04.2022.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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