JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000087-21.2022.5.12.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000087-21.2022.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 896, "A", DA CLT , NÃO ATENDIDOS. ARESTOS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. Nas razões do recurso de revista interposto, não cuidou a parte de indicar dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade à Súmula desta Corte superior, Súmula Vinculante do STF ou mesmo divergência jurisprudencial válida. Ressaltou-se ainda, que desservem ao fim colimado arestos provenientes de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, bem como, arestos sem a indicação da respectiva fonte oficial de publicação (Súmula337, I, "a", do TST), pois desatendem à orientação consagrada no artigo 896, § 8º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-21.2022.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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