- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001053-44.2020.5.02.0704, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ282da SBDI-I do TST. "SALÁRIO POR FORA", "FOLGAS E FERIADOS", "DSR", "DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" E "CORREÇÃO MONETÁRIA". PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A recorrente, em relação aos temas, não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão recorrido, apenas renovou os argumentos do recurso ordinário, no qual ataca a fundamentação da sentença. Neste caso, o recurso obstaculizado padece de falta dedialeticidade referida no art. 1.010, II, do CPC e naSúmula 422, I, do TST, os quais determinam que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Desfundamentado o recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Nas razões recursais, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A reclamada também não apontou violação a dispositivos de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, deixando assim,de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. RESTITUIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, a recorrente também não cumpriu os requisitos do art. do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto deixou de indicar em sua petição recursal otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001053-44.2020.5.02.0704. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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