JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001742-54.2019.5.02.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001742-54.2019.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA GARANTIA SUBSTITUTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da possibilidade de regularização posterior da garantia substitutiva do depósito recursal. No caso em tela, nota-se que a reclamada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal quando da interposição de recurso de revista, em 16/8/2021. Em 30/9/2021, a reclamada juntou certidão da SUSEP que comprovaria o registro de uma apólice de seguro-garantia (fl. 544), mas não foi apresentada a apólice do seguro, nem foi informado o valor segurado ou o seu prazo de validade. No despacho de fls. 548-549, o tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista, por considera-lo deserto. Em 9/11/2021, quase três meses após a interposição do recurso de revista, a reclamada juntou apólice de seguro-garantia judicial com importância segurada de R$107.425,67 (fls. 559-576). No entanto, não altera a conclusão regional a regularização posterior da garantia substitutiva do depósito recursal, já que tal requisito deve estar configurado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido é a orientação contida na Súmula 245 do TST. Mesmo que a reclamada pretendesse comprovar a garantia do juízo por meio de valor segurado em autos diversos (de execução provisória), deveria ter consignado tal intenção quando da interposição do recurso de revista, além de ter comprovado o importe segurado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001742-54.2019.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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