- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000022-72.2018.5.02.0602, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que "somente a partir da perícia realizada, nestes autos, o autor teve ciência inequívoca do dano e sua extensão. Laudo produzido em outro processo não vincula este Juízo (quanto à realização de perícia em ação acidentária)". Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de juntada do voto vencido em acórdão proferido pelo Regional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. De acordo com o disposto no artigo 941, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento". Extrai-se da aludida norma ser o voto vencido, a partir de então, parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento, ou seja, as razões do voto vencido cumprem importante função em um sistema de precedentes obrigatórios. Essa nova determinação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior e com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei 13.015/2014, no sentido de caber à parte recorrente a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria em debate. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000022-72.2018.5.02.0602. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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