- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010606-89.2016.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I-AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DEJUNTADADOVOTOVENCIDO. ART. 941, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo provido para prosseguir na análise do recurso de revista. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de exigir-se a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 941, §3º, do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o disposto no artigo 941, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento". Extrai-se da aludida norma ser o voto vencido, a partir de então, parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento, ou seja, as razões do voto vencido cumprem importante função em um sistema de precedentes obrigatórios. Essa nova determinação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior e com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei 13.015/2014, no sentido de caber à parte recorrente a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria em debate. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010606-89.2016.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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