- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0102400-95.2007.5.05.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia na qual o TRT, interpretando a sentença exequenda e os cálculos integrantes da sentença impugnada, concluiu que " foram devidamente computados os valores relativos ao FGTS ". A questão em debate esbarra na jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, como ocorre in casu . Aplica-se o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados quanto à ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102400-95.2007.5.05.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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