JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-25.2019.5.08.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-25.2019.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REVELA O PAGAMENTO NA QUANTIDADE AJUSTADA EM NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE 50%. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À PACTUAÇÃO COLETIVA DE PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Caso em que, embora o Tribunal Regional tenha reputado válido o ajuste coletivo que fixou a quantidade de horas in itinere , condenou a reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de 50%, uma vez que a parcela foi paga de forma simples. Nesse cenário, não há de se falar em desrespeito à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Destaque-se que não constou do acórdão recorrido a premissa fática essencial para apreciação da tese de contrariedade à tese firmada pelo STF, qual seja, de que a norma coletiva previu o pagamento de forma simples, circunstância que impede o processamento do apelo na forma da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000089-25.2019.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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