JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000599-68.2018.5.02.0402

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000599-68.2018.5.02.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Discute-se a legitimidade ativa do sindicato para propor ação de cumprimento. O Regional reconheceu a legitimidade do sindicato, com fundamento no art. 872 da CLT e na Súmula 286 do TST. Na decisão agravada, não foi reconhecida a transcendência, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte e do STF, inexistindo qualquer um de seus indicadores: social, jurídico, político e econômico. Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000599-68.2018.5.02.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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