- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001527-60.2017.5.10.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SÚMULA 286 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 286 do TST, “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”. Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição confere legitimidade ampla ao sindicato para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, sendo certo que não desautoriza a substituição processual a necessidade de individualização dos substituídos, após o trânsito em julgado, para apurar o cumprimento da obrigação de fazer. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001527-60.2017.5.10.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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