JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010630-70.2015.5.15.0124

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010630-70.2015.5.15.0124, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. A insurgência atinente ao tema “Divisor aplicável – bancário – horas extraordinárias” não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade regional, e a parte não manejou embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, o que torna precluso o debate acerca das referidas matérias. Tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que trata o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010630-70.2015.5.15.0124. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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