JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001175-58.2010.5.01.0282

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0001175-58.2010.5.01.0282, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes para afastar a tese da defesa de que se tratava de decisão definitiva sujeita ao manto da coisa julgada, consignando a irrecorribilidade da então decisão que se limitava a determinar o prosseguimento da execução. Nestes termos, aplicou o disposto na Súmula nº 214 do TST. Para tanto, a Corte local fundamentou que, nos termos do histórico processual ora relatado no acordão, inferiu-se que a decisão alvo do agravo de petição “ se limitou a determinar o prosseguimento da execução, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso que ainda esteja pendente de julgamento no âmbito dos Embargos de Terceiro autuado sob o n. 0100660-16.2019.5.01.0282”. Ressaltou, inclusive, a ausência de “ consequências/efeitos diversos em relação à esfera processual do Agravante, inclusive, por aquelas já ocorridas já terem sido objeto de impugnação por meios diversos”, evidenciando, também, que o então agravante poderia “contar com outros instrumentos processuais mais adequados à eventual preservação de direitos, afora os já utilizados, se, ainda assim, reputar prejuízo iminente a partir da decisão farpeada.”. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao não conhecer do agravo de petição da executada por concluir que tal recurso foi interposto contra a decisão de natureza interlocutória, uma vez que o juízo de origem apenas determinou o prosseguimento da execução provisória, o fez em harmonia com a Súmula nº 214 desta Corte, segundo a qual somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001175-58.2010.5.01.0282. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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