- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000269-45.2021.5.02.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. A agravante insiste na ocorrência de nulidade do acórdão regional por omissão quanto a natureza da sentença combatida pelo agravo de petição. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou expressamente o fundamento pelo qual não conheceu do agravo de petição, qual seja: “ tendo em vista a possibilidade de reforma da decisão de mérito, não apenas em relação aos títulos, mas também no tocante aos valores, prematuro o recurso apresentado, não podendo ser conhecido ”. 5. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela exequente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a recorribilidade, por agravo de petição, de decisão que julga embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação em procedimento de execução provisória. 3. Quanto à indicação de violação aos incisos os incisos LV e LXXVIII, a análise de eventual violação demandaria interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do apelo, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4. Quanto à potencial ofensa ao inciso II do art. 5º da CF, nota-se que o não conhecimento do agravo de petição se deu diante da natureza interlocutória da sentença de piso, tendo em vista a provisoriedade do título executivo, já que a ação principal se encontra pendente de análise recursal junto ao TRT, e a exequente terá nova oportunidade para insurgir-se contra os valores apurados a título de condenação. 5. O não conhecimento do agravo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000269-45.2021.5.02.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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