- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024264-47.2015.5.24.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. DESOBEDIÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 449) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. O debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória. Na hipótese dos autos, a parte agravante apenas alegou divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso de revista. Contudo, não logrou êxito em comprovar o dissenso pretoriano, pois não apresentou arestos aptos para tanto. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS . DESOBEDIÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque, tendo em vista que não houve a observância do pressuposto recursal estabelecido no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024264-47.2015.5.24.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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