JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010440-19.2021.5.15.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010440-19.2021.5.15.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de reconhecimento de vínculo de emprego em razão de suposta fraude no contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, Original Corporate Corretora de Seguros Ltda., assim como o enquadramento da trabalhadora como financiaria. Na oportunidade, a Corte local concluiu que a autora, apesar de ser contratada por um CNPJ, estava subordinada aos coordenadores das rés, tendo que prestar contas de suas visitas e de sua produção diária, assim como prospectar clientes a partir de listas fornecidas pelas rés, participar de reuniões e ter contatos diários por aplicativo de mensagens. Com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, " O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações" . No caso, a autora atuava na prospecção de clientes, atividade inserida no art. 8º, III, V e VIII da referida Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, a existência de diretrizes da contratante, de listas de clientes a serem procurados e contatos diários por aplicativos de mensagens não têm o condão de afastar o enquadramento da parte autora como correspondente bancária, especialmente à luz do citado art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. Desse modo, não havendo nos autos elementos fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto do contrato, não há como se declarar a ilicitude da terceirização, aplicando-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252, (Tema 725). Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional, ao concluir que a autora deve ser enquadrada na categoria profissional de financiária, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Isso porque, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos financiários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Desta maneira, revela-se indevido o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários sendo, portanto, indevido o reconhecimento ao direito das mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010440-19.2021.5.15.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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