- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001508-46.2020.5.02.0433, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Em face de possível violação do art.17, da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que reconheceu o vínculo empregatício, consignando que “ Disse a testemunha obreira a fls. 364/366 que, atuando como pessoa jurídica, fazia prospecção de clientes para abertura de contas e vendia produtos e serviços bancários (como seguros, cartões e cheque especial) do Banco Original. O depoente, que trabalhava na mesma equipe do autor, afirma que tinham um coordenador de nome Thiago, para quem reportavam a produção e que estabelecia metas a serem cumpridas. Acrescenta que lhe foi exigida a constituição de pessoa jurídica para trabalhar no banco (fls. 365) ” (pág. 562). O Tribunal Regional concluiu que “ a contratação, na forma como realizada, é manifestamente irregular, deve ser declarada nula, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o Banco Original (Súmula nº 331, I do C. TST), verdadeiro beneficiário dos serviços prestados ” (pág. 563). À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Observa-se que o Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o eg. STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Em suma, o Eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 17, da Lei nº 4.595/64 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001508-46.2020.5.02.0433. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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