- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010655-48.2020.5.15.0079, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente não atende referido procedimento, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. No caso , o Tribunal registrou que não houve sucumbência do autor. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010655-48.2020.5.15.0079. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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