- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-90.2019.5.12.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITO HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 2. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. REGISTRO DE ROL JUNTADO APENAS A TÍTULO DE AMOSTRAGEM. QUESTÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL APENAS SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferido o pleito quanto a alguns substituídos, não se há de falar em condenação do sindicato-autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Não merece reparo a decisão regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001257-90.2019.5.12.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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