- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000034-48.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADOS ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. LEI FEDERAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. EMPREGADOS ESTÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO DO ART. 19 do ADCT. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão em que o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime por ausência de prestação de concurso público e condenou a FUNASA aos recolhimentos de FGTS desde o advento da Lei 8.112/1990. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT) -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. O Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 3. No caso, os Réus eram beneficiários da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988, tendo sido contratados em 4/2/1980 e 23/5/1983, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que promulgada a Constituição Federal de 1988 (5/10/1988). Desse modo, o órgão prolator do acórdão rescindendo, ao declarar a invalidade da transmudação de regime jurídico em relação aos empregados beneficiados pela garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT, afrontou o disposto no art. 19 do ADCT, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, autorizando o corte rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000034-48.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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